Legislação
Decreto 5.220, de 30/09/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 15- Às Delegacias Regionais, nos termos das disposições constantes em regimento interno, compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observando-se as respectivas áreas de jurisdição administrativa.
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