Legislação

Decreto 5.245, de 15/10/2004

Art.
Art. 1º

- O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida Provisória 213, de 10/09/2004, sob a gestão do Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua Secretaria de Educação Superior.

§ 1º - A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação, observado o disposto na Medida Provisória 213/2004.

§ 2º - São beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 213/2004.

§ 3º - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI.

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