Legislação
Decreto 5.256, de 27/10/2004
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1 - Departamento de Tecnologia e Informação; e
2 - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Previdência Social:
1 - Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e
2 - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de Previdência Complementar:
1 - Departamento de Análise de Investimentos;
2 - Departamento de Contabilidade;
3 - Departamento de Fiscalização;
4 - Departamento de Análise e Orientação Jurídica; e
5 - Departamento de Atuária;
c) Secretaria da Receita Previdenciária:
1 - Departamento de Administração da Receita Previdenciária;
2 - Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária;
3 - Departamento de Informações Estratégicas; e
4 - Assessoria de Estudos Tributários e Normatização;
III - órgãos de gestão:
a) Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social; e
b) Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
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