Legislação

Decreto 5.289, de 29/11/2004

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- A atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, conforme previsto nos arts. 3º e 5º da Lei 11.473, de 10/05/2007, compreende:

Decreto 7.318, de 28/09/2010 (Acrescenta o artigo).

I - auxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal, para a elucidação das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade;

II - auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

III - realização de atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal;

IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;

Decreto 7.957, de 12/03/2013, art. 9º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e]

V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e

Decreto 7.957, de 12/03/2013, art. 9º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais.]

VI - apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.

Decreto 7.957, de 12/03/2013, art. 9º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - As atividades de cooperação federativa serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente convenente.

§ 2º - A presidência do inquérito policial será exercida pela autoridade policial da circunscrição local, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.

CPP, art. 4º (CPP).
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