Legislação
Decreto 5.296, de 02/12/2004
Capítulo V - DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS (Ir para)
Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34- Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único - A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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