Legislação
Decreto 5.296, de 02/12/2004
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
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