Legislação
Decreto 5.296, de 02/12/2004
Capítulo V - DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS (Ir para)
Seção IV - DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO METROFERROVIÁRIO E FERROVIÁRIO (Ir para)
Art. 43- Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1º - As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2º - O plano de que trata o § 1º deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.
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