Legislação

Decreto 5.296, de 02/12/2004

Art. 46

Capítulo V - DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 46

- A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6º, inc. II, da Lei 10.048/2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.

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