Legislação
Decreto 5.296, de 02/12/2004
Capítulo VI - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO (Ir para)
Art. 48- Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inc. III do art. 2º.
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