Legislação
Decreto 5.296, de 02/12/2004
Capítulo VI - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO (Ir para)
Art. 55- Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
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