Legislação

Decreto 5.296, de 02/12/2004

Art. 59

Capítulo VI - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 59

- O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

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