Legislação

Decreto 5.296, de 02/12/2004

Art. 60

Capítulo VI - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 60

- Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

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