Legislação
Decreto 5.296, de 02/12/2004
Capítulo VII - DAS AJUDAS TÉCNICAS (Ir para)
Art. 64- Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único - Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
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