Legislação
Decreto 5.296, de 02/12/2004
Capítulo VII - DAS AJUDAS TÉCNICAS (Ir para)
Art. 66- A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1º - O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2º - Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.
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