Legislação

Decreto 5.336, de 12/01/2005

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

Na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de junho de dois mil e quatro, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da ALADI, e em conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:

Primeiro - Que a Delegação Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL, mediante Nota 052/04, datada em 03/06/2004, comunicou à Secretaria-Geral a constatação de um erro de concordância entre as versões nos idiomas português e espanhol, registrado no Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, assinado entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile.

Segundo - Que o erro se constata na versão em idioma português, na preferência outorgada pelo Brasil, no item NALADI/SH 2204.21.10 [Vinhos finos de mesa], e consiste em que na observação, ao estabelecer a [relação álcool em peso /extrato seco reduzido], registrou-se [de 5,2 para os vinhos tintos, de 6,7 para os vinhos brancos e de 6,2 para os vinhos rosados], quando se devia registrar [de até 5,2 para os vinhos tintos, até 6,7 para os vinhos brancos e até 6,2 para os vinhos rosados].

Terceiro - Que a Secretaria-Geral constatou que a falta de concordância existe na versão em idioma português, já que na versão em idioma espanhol a mencionada observação está corretamente registrada, como consta no Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, assinado em 20/09/99.

Quarto - Pelo exposto, a Secretaria-Geral procede a substituir, na versão em idioma português do Anexo I do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, assinado em 30/08/2002, na preferência outorgada pelo Brasil no item NALADI/SH 2204.21.10 [Vinhos finos de mesa], o ponto 3 da observação, pelo seguinte:

3) Relação álcool em peso/extrato seco reduzido de até 5,2 para os vinhos tintos, até 6,7 para os vinhos brancos e até 6,2 para os vinhos rosados.

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

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