Legislação

Decreto 5.342, de 14/01/2005

Art. 10
Art. 10

- O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte poderá firmar acordos e convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de administração do desporto, com vistas a promover a sua participação na implementação da Bolsa-Atleta.

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Ministério do Esporte poderá celebrar acordos e convênios com os Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de administração do desporto, visando à participação dessas unidades na implementação do programa Bolsa-Atleta.]

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