Legislação

Decreto 5.342, de 14/01/2005

Art.
Art. 3º

- A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, será requerida junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de formulário acompanhado dos seguintes documentos:

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 7.802, de 13/09/2012, art. 1º): [Art. 3º - A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, deverá ser requerida junto ao Ministério do Esporte, por meio de formulário próprio acompanhado dos seguintes documentos:]

I - cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

II - declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) está vinculado à entidade; e

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições nacionais ou internacionais oficiais;

III - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição que configura hipótese prevista no art. 2º, atestando que o atleta:

a) está regularmente inscrito junto à entidade nacional de administração do desporto;

b) está vinculado à entidade estadual de administração do desporto; e

c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do benefício;

IV - declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) está regularmente matriculado, com indicação do curso e nível de estudo;

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; e

c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição, no ano anterior ao do pleito do benefício, na qual tenha representado a instituição em jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição representando a instituição nos jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito do benefício;]

V - declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e

VI - plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.

§ 1º - O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, e poderá autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observados o disposto no Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite previsto no § 4º do art. 1º da Lei 10.891/2004. [[Lei 10.891/2004, art. 1º.]]

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo Ministro de Estado do Esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, podendo autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observado o Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite imposto pelo § 4º do art. 1º da Lei 10.891/2004. ] [[Lei 10.891/2004, art. 1º.]]

§ 2º - Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Caso não preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.]

§ 3º - O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo estabelecido pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte.]

§ 4º - Ato do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá os critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá a comissão para a sua avaliação.

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá comissão para sua avaliação.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - A concessão da Bolsa-Atleta, destinada à manutenção pessoal e esportiva do atleta, deverá ser requerida junto ao Ministério do Esporte, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
II - declaração do atleta ou de seu responsável, se menor de dezoito anos, de que:
a) não possui qualquer tipo de patrocínio, entendido como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante de contrapartida em propaganda; e
b) não recebe remuneração a qualquer título;
III - declaração da entidade de prática desportiva, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:
a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva;

b) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e
e) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;
IV - declaração da entidade regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito junto a ela;

b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente filiada;
c) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e
d) participa regularmente de treinamentos para futuras competições nacionais ou internacionais;
V - tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:
a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva;
c) participou, representando a instituição, de jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;
d) participa regularmente de treinamento para futuras competições; e
e) conta com o aval das entidades regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, na forma das declarações por elas firmadas.
§ 1º - Os atletas de reconhecido destaque em modalidades não-olímpicas ou não-paraolímpicas incluem-se dentre os beneficiários da Bolsa-Atleta, desde que preencham os requisitos estabelecidos neste artigo e apresentem indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes e comprovem, mediante documento oficial, o histórico de seus resultados e situação no ranking nacional ou internacional da respectiva modalidade.
§ 2º - Se não forem preenchidos todos os requisitos previstos no caput deste artigo, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.]

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