Legislação

Decreto 5.342, de 14/01/2005

Art.
Art. 7º

- Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao Ministério do Esporte, mediante requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.]

§ 1º - Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - Acolhida a impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor.

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Lei 9.784/1999 (Processo administrativo)