Legislação
Decreto 5.365, de 03/02/2005
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 26- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:
I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área mineral; e
II - realizar estudos de economia e políticas minerais, assistência técnica e projetos industriais, considerando o desenvolvimento sustentável.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;