Legislação

Decreto 5.365, de 03/02/2005

Art. 31

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 31

- Ao Observatório Nacional compete promover, executar e divulgar estudos e pesquisas científicas nas áreas de Astronomia, Astrofísica e Geofísica, acompanhando suas aplicações e atuando como um dos pólos nacionais de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

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