Legislação
Decreto 5.365, de 03/02/2005
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 31- Ao Observatório Nacional compete promover, executar e divulgar estudos e pesquisas científicas nas áreas de Astronomia, Astrofísica e Geofísica, acompanhando suas aplicações e atuando como um dos pólos nacionais de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
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