Legislação

Decreto 5.365, de 03/02/2005

Art. 39

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 39

- Os dirigentes das unidades de pesquisa serão nomeados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos.

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