Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA RTV (Ir para)
Art. 14- Na hipótese de o canal requerido pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ser o seu próprio canal de rede ou não ser canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Estado em que for feita a solicitação, ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que haja viabilidade técnica para utilização do referido canal, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV.
Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º. Vigência em 10/12/2018): [Art. 14 - Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite a autorização de radiofrequência à Anatel, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação. (Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/06/2020).
Redação anterior: [Art. 14 - Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará à interessada, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, para que esta apresente o projeto de aprovação de locais e equipamentos.]
§ 1º - Na hipótese de mais de uma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessada no mesmo canal naquela localidade, serão aplicadas as normas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a seleção da entidade que será autorizada a executar o serviço de RTV.
§ 2º - A entidade detentora de canal de rede no Estado ou no Distrito Federal da localidade de interesse terá preferência para obter a autorização de que trata o § 1º.]
Redação anterior (do Decreto 7.776, de 24/07/2012): [Art. 14 - A autorização para execução do Serviço de RTV em caráter primário para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa será precedida de seleção pública, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em norma complementar.
§ 1º - A entidade selecionada submeterá à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses, contado da data de publicação do resultado final da seleção pública, o projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º somente será prorrogado em caso fortuito ou de força maior, comprovado perante o Ministério das Comunicações.
§ 3º - O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese de indeferimento de que trata o § 1º, revogar a seleção ou convocar os interessados remanescentes, observada a ordem de classificação, para apresentar projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação em igual prazo.]
Redação anterior (original): [Art. 14 - Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.]
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