Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA RTV (Ir para)
Art. 14-D- As condições estabelecidas no inciso XX do caput do art. 6º deverão ser atendidas em cada Estado ou Distrito Federal em que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens pretender utilizar o canal de rede.
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 10/12/2018).Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 4º, I (Vigência em 10/12/2018)
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