Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA RTV (Ir para)
Art. 16- A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a modalidade e a identificação do caráter primário ou secundário do serviço, a localidade de execução do serviço e o prazo para o seu início efetivo.
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