Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 21

Capítulo VI - DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012).

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 5º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - A partir da data de publicação da portaria de outorga, a entidade autorizada a executar o Serviço de RTV ou de RpTV deverá, no prazo de até seis meses, apresentar ao Ministério das Comunicações o projeto técnico de instalação da estação, de acordo com o estabelecido em norma complementar.
Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.]

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