Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 23

Capítulo VII - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Seção I - DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER EXPERIMENTAL (Ir para)

Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012).

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 5º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do serviço, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique, com antecedência mínima de quinze dias úteis, o fato ao Ministério das Comunicações, que dele dará ciência à Agência Nacional de Telecomunicações.]

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