Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo VII - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)
Seção I-A - DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 23-B- (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020. Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, II. Vigência em 26/06/2020).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 23-A - A entidade deverá requerer ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 23-A.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado.
§ 2º - Caso o laudo não esteja de acordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo para regularização.
§ 3º - A entidade deverá cessar suas transmissões se:
I - no prazo previsto no parágrafo único do art. 23-A, não apresentar requerimento instruído nos termos do § 1º; ou
II - apresentado o requerimento de que trata o caput, não regularizar o laudo técnico nos termos do § 2º.]
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