Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo VII - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)
Seção II - DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO (Ir para)
Art. 25- Nenhuma estação retransmissora ou repetidora de televisão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou a licença de funcionamento.
Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 25 - A expedição da Licença para Funcionamento de Estação fica condicionada à inspeção a ser realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo de até noventa dias, contado a partir da solicitação formulada pela autorizada ao Ministério das Comunicações.]
§ 1º - Caso na inspeção seja verificada irregularidade na instalação ou no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações fixará prazo para regularização e, se for o caso, poderá suspender a execução do serviço, até o total saneamento das irregularidade observadas, comunicando a ocorrência ao Ministério das Comunicações.
§ 2º - Verificada a regularidade na instalação e no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações comunicará o fato ao Ministério das Comunicações para a emissão da Licença para Funcionamento de Estação.
§ 3º - A não-realização da inspeção pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo estabelecido no caput, faculta à autorizada encaminhar ao Ministério das Comunicações laudo de vistoria da estação, assinado por profissional habilitado, acompanhado de requerimento solicitando autorização provisória para o funcionamento da estação.
§ 4º - A autorização provisória de que trata o § 3º terá validade até que seja expedida a Licença para Funcionamento de Estação.
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