Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 4º- Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;
II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;
III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;
Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/09/2020).Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020).): [III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;]
Redação anterior (original): [III - aprovar projetos de locais de instalação e de uso de equipamentos de estações de RTV e RpTV e expedir as respectivas licenças para funcionamento;]
IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que diz respeito à observância das disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis ao serviço; e
V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de qualquer natureza referentes aos Serviços de RTV e RpTV e impor as sanções cabíveis.
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