Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 43

Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 43

- Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.

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