Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 44- As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa; e
III - reincidência específica.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.
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