Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 47- A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:
I - (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020).
Redação anterior (do Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [I - não cumprir os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 23-A, no art. 23-B e nos §§ 1º e 2º do art. 27;]
Redação anterior (original): [I - não cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22 deste Regulamento, exceto quando tenha obtido autorização para tal;]
II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério das Comunicações;]
III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020).
Redação anterior (do Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º): [IV - não observar o prazo estabelecido no art. 19;]
Redação anterior (original): [IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.]
V - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte; e
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - reincidir na infração prevista no inciso V do caput do art. 45.
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações determinará a interrupção do serviço e adotará as providências com vistas à cassação da autorização.
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 2º - A pena de cassação não será passível de conversão para pena de multa ou advertência.
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).§ 3º - As infrações previstas nos incisos I e IV do caput serão cumulativas com a pena de multa, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;