Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art.

Capítulo III - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 6º

- Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - Estação Geradora de Televisão: é o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios;

II - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;

III - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, simultaneamente ou não, para recepção pelo público em geral;

IV - Estação Retransmissora Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, diretamente e sem interrupção, para recepção pelo público em geral;

V - Estação Retransmissora não-Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em estações geradoras, diretamente ou previamente gravados, e aqueles inseridos localmente, de modo que possam ser recebidos pelo público em geral;

VI - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV;

VII - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;

VIII - Programação Básica: é a programação comum entre as estações geradoras de uma mesma rede;

IX - Rede Local de Televisão: é o conjunto formado por uma estação geradora e seu Sistema de Retransmissão de Televisão, restrito à área territorial de um grupo de localidades pertencentes à mesma mesorregião geográfica de uma unidade da Federação, que veiculam a mesma programação básica;

X - Rede Estadual de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica dentro da área territorial de uma unidade da Federação;

XI - Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica em mais de uma unidade da Federação, com abrangência em uma mesma macrorregião geográfica;

XII - Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional que veiculam a mesma programação básica;

XIII - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;

XIV - Serviço de RTV Comercial (RTVC): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão comercial;

XV - Serviço de RTV Educativo (RTVE): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão educativa;

XVI - Serviço de RTV Institucional (RTVI): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora do serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) explorado diretamente pela União;

XVII - Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;

XVIII - serviço de RTV em caráter secundário - é o serviço de RTV que não tem direito à proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior: [XVIII - Serviço de RTV em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente; e]

XIX - sistema de retransmissão de televisão - é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área territorial por sinais de televisão; e

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas que permite a cobertura de determinada área territorial por sinais de televisão.]

XX - canal de rede - é o grupo de três ou mais canais digitais iguais, consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.

Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º): [XX - canal de rede - é o grupo de canais digitais idênticos, indicados para inclusão ou já incluídos no PBTVD pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, para o seguinte conjunto de estações:
a) uma estação geradora e, no mínimo, duas retransmissoras, localizadas no Estado ou no Distrito Federal; ou
b) no mínimo, três estações retransmissoras, localizadas no mesmo Estado ou no Distrito Federal e pertencentes à mesma estação geradora, hipótese em que poderá estar localizada em qualquer Estado ou no Distrito Federal.]

§ 1º - Os canais digitais iguais de que trata o inciso XX do caput são aqueles que possuem a mesma frequência de operação, independente das demais características de transmissão, e que constam do PBTVD.

Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º): [Parágrafo único - As estações de que tratam o inciso XX do caput deverão estar outorgadas e pertencer à mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.]

§ 2º - A mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir mais de um canal de rede em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.

Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir canais de rede distintos em diferentes Estados ou no Distrito Federal.

Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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