Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo IV - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 7º- Os Serviços de RTV e de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.
§ 1º - À exceção do RTVI, cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora.
§ 2º - A estação retransmissora do RTVI poderá compartilhar o tempo disponível entre as geradoras exploradas diretamente pela União, mediante acordo entre esta e as autorizadas a executar o serviço.
§ 3º - Não será permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, com exceção da cobertura das áreas de sombra.
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