Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art.

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados diretamente pela União ou indiretamente, mediante autorização, pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:

I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - as entidades da administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;

III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

IV - as fundações; e

V - as sociedades nacionais:

a) limitada, simples ou empresarial; e

b) por ações.

Parágrafo único - Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados, mediante autorização, também pelas sociedades civis enquanto vigorarem as regras a elas aplicáveis.

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