Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art.

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- A autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV será outorgada em caráter precário, por prazo indeterminado, não cabendo ao Poder concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção.

Parágrafo único - A extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV dar-se-á mediante ato justificado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

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