Legislação
Decreto 5.385, de 04/03/2005
Capítulo I - DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL (Ir para)
Seção VII - DA SECRETARIA-EXECUTIVA (Ir para)
Art. 12- A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP, do Grupo Executivo e da CTP.
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 12 - A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP e da CTP.]
Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da CTP;]
II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e da CTP;]
III - preparar as reuniões do CGP e da CTP;
IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;
V - recepcionar, instruir e encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;
VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo Grupo Executivo e aprovados pelo CGP;
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;]
VII - manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público-privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;
VIII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada; e
IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.
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