Legislação
Decreto 5.385, de 04/03/2005
- O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art. 14-A, com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem, acompanhamento e implementação.
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - Cada grupo de trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério da Fazenda;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério setorial relacionado ao projeto;
V - Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver.
§ 2º - O coordenador de cada grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.
§ 3º - Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade representado, no prazo máximo de dez dias a contar da notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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