Legislação
Decreto 5.385, de 04/03/2005
Capítulo I - DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL (Ir para)
Seção V - DAS DELIBERAÇÕES (Ir para)
Art. 7º- O CGP deliberará mediante resoluções.
§ 1º - Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 8º.
§ 2º - As deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à deliberação.
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