Legislação
Decreto 5.402, de 28/03/2005
Capítulo VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 31- O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:
I - cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
II - cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
III - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para pagamento de remuneração aos seus sócios.
§ 1º - O saldo, se houver, será apresentado aos Conselhos de Administração e Fiscal, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para aprovação.
§ 2º - O Conselho de Administração poderá deliberar pela redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou, se julgá-lo excessivo, após aprovação pelos órgãos internos da HEMOBRÁS.
§ 3º - O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
§ 4º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
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