Legislação

Decreto 5.406, de 30/03/2005

Art. 15
Art. 15

- Será deferido cadastro provisório aos empreendimentos ou estabelecimentos empresariais denominados flats, apart-hotel ou condohotel, de que trata o § 2º do art. 3º, que deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de dezoito meses, contados da data de sua publicação.

Decreto 5.917/2006 (Prorroga o prazo por 18 meses).

Parágrafo único - O Ministério do Turismo especificará, em norma própria, as informações a serem prestadas pelos empreendimentos ou estabelecimentos empresariais elencados no caput para a solicitação de sua inscrição, bem como os procedimentos a serem observados pelos órgãos oficiais competentes, na análise e no deferimento do cadastro provisório.

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