Legislação
Decreto 5.434, de 26/04/2005
Capítulo V - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 12- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, permitida a recondução.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.836, de 10/07/2006.
Redação anterior: [Art. 12 - O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, permitida uma única recondução.]
§ 1º - Um dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor, bem assim o respectivo suplente.
§ 2º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado.
§ 4º - O prazo de mandato contar-se-á a partir da nomeação nos termos do caput.
§ 5º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 6º - Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 7º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
§ 8º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, deliberando por maioria de votos.
§ 9º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da empresa, nos termos da Lei 9.292/1996.
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