Legislação

Decreto 5.434, de 26/04/2005

Art. 17

Capítulo VIII - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL (Ir para)

Art. 17

- Aplica-se ao pessoal da EMGEA o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.

§ 1º - O ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a legislação vigente e as normas específicas da empresa.

§ 2º - A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido pela administração pública federal.

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