Legislação

Decreto 5.434, de 26/04/2005

Art. 18

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18

- Não poderão participar do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei, todos aqueles que, diretamente ou na qualidade de sócios ou dirigentes de empresas:

I - estejam em mora para com a EMGEA;

II - tenham causado prejuízo à EMGEA ou lhe sejam devedores;

III - tenham liquidado seus débitos junto à EMGEA depois de cobrança judicial; ou

IV - tenham participado de empresas ou sociedades que, nos cinco anos anteriores, estiveram em situação de inadimplência para com a EMGEA.

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