Legislação
Decreto 5.434, de 26/04/2005
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 18- Não poderão participar do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei, todos aqueles que, diretamente ou na qualidade de sócios ou dirigentes de empresas:
I - estejam em mora para com a EMGEA;
II - tenham causado prejuízo à EMGEA ou lhe sejam devedores;
III - tenham liquidado seus débitos junto à EMGEA depois de cobrança judicial; ou
IV - tenham participado de empresas ou sociedades que, nos cinco anos anteriores, estiveram em situação de inadimplência para com a EMGEA.
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