Legislação
Decreto 5.434, de 26/04/2005
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 20- Os Conselheiros de Administração e a Diretoria, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1º - A EMGEA, por intermédio de sua Consultoria Jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos seus Dirigentes e Conselheiros, presentes e passados, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.
§ 2º - A garantia prevista no §1º estende-se aos membros do Conselho Fiscal, bem como a todos os empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação do Diretor-Presidente da EMGEA.
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