Legislação

Decreto 5.440, de 04/05/2005

Art.

Meio ambiente. Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.078, de 11/09/90, 8.080, de 19/09/90, e 9.433, de 08/01/97, decreta:

Art. 1º - Este Decreto estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento público, assegurado pelas Leis 8.078, de 11/09/90, 8.080, de 19/09/90, e 9.433, de 08/01/97, e pelo Decreto 79.367, de 09/03/77, e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, na forma do Anexo - «Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano», de adoção obrigatória em todo o território nacional.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento do disposto no Anexo será exercida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e autoridades estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e municipais, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único - Os órgãos identificados no caput prestarão colaboração recíproca para a consecução dos objetivos definidos neste Decreto.

Art. 3º - Os órgãos e as entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios e demais pessoas jurídicas, às quais este Decreto se aplica, deverão enviar as informações aos consumidores sobre a qualidade da água, nos seguintes prazos:

I - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas «a» e «b» do inc. I do art. 5º do Anexo, a partir do dia 05/01/2005;

II - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas «c» e «d» do inc. I do art. 5º do Anexo, a partir do dia 15/03/2006; e

III - relatório anual até quinze de março de cada ano, ressalvado o primeiro relatório, que terá como data limite o dia 01/10/2005.

Art. 4º - O não-cumprimento do disposto neste Decreto e no respectivo Anexo implica infração às Leis 8.078/1990, e 6.437, de 20/08/77.

Art. 5º - Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/05/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

A N E X O

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MECANISMOS E INSTRUMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

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