Legislação
Decreto 5.459, de 07/06/2005
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único - Aplicam-se a este Decreto as definições constantes do art. 7º da Medida Provisória 2.186- 16/2001, e da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/98, bem como as orientações técnicas editadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
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