Legislação
Decreto 5.459, de 07/06/2005
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 2º- As infrações contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão apuradas em processo administrativo próprio de cada autoridade competente, mediante a lavratura de auto de infração e respectivos termos, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório.
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