Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art. 25

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o autuado, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para adequar-se ao disposto na Medida Provisória 2.186- 16/2001, em sua regulamentação e demais normas oriundas do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

§ 1º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo órgão competente, a multa será reduzida em até noventa por cento do seu valor, atualizado monetariamente.

§ 2º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações dispostas no termo de compromisso referido no caput, quer seja por decisão da autoridade competente ou por fato do infrator, o valor da multa será atualizado monetariamente.

§ 3º - Os valores apurados nos termos dos §§ 1º e 2º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

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