Legislação
Decreto 5.459, de 07/06/2005
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 27- Incumbe ao IBAMA e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no âmbito das respectivas competências, expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único - O Comando da Marinha estabelecerá em atos normativos próprios os procedimentos a serem por ele adotados.
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